terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Constituição: Sentido sociológico, Político, Jurídico e Dirigente.

1.Conceito:

1.2 Sentido Sociológico:

No livro “O que é uma Constituição?”, Lassale definiu a Constituição como “a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade”. Para que esta seja legítima deveria representar seu poder social, “refletindo as forças sociais que constituem o poder”.

Se a Constituição não exprimisse o pensamento das forças dominantes, ela seria uma mera “Folha de Papel”.

1.2 Sentido Político:

A constituição diz respeito a decisão política que lhe dá existência (que lhe precede) e não na justiça de suas normas. Tal conceito teve como precursor Carl Schmitt.

Ainda segundo Schmitt, esse conceito se subdivide em quatro: sentido absoluto, relativo, ideal e positivo.

a) Sentido Absoluto

Constituição=Estado

b) Sentido Relativo

Constituição=conjunto de várias leis particulares

c) Sentido Ideal

Constituição= conteúdo político e social

d) Sentido Positivo

Constituição=decisão política fundamental + modo e forma de existência da unidade política + distinção entre Constituição (que trataria de matérias de grande relevância jurídica, como por exemplo, a estrutura do Estado/ CONSTITUIÇÃO PROPRIAMENTE DITA) e leis constitucionais (as demais regras no corpo constitucional seriam apenas leis constitucionais).

Para Schmitt este era o verdadeiro sentido da Constituição.

NOTA: A teoria de Schmitt serviu de embasamento para divisão doutrinária do sentido material e do sentido formal, adotado atualmente por nossa constituição. O sentido material diz respeito às normas que tem conteúdo próprio de uma Constituição (ex: estrutura do Estado, direitos fundamentais). Já o sentido formal são as normas constitucionais que poderiam ser previstas por leis infraconstitucionais (ex: art. 242 § 2º da CF que estabelece que o Colégio Dom Pedro II, localizado da cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal).

1.3 Sentido Jurídico:

Em sua obra Teoria Pura do Direito, Hans Kelsen, defendia o afastamento da Norma do sentido político e social, esta deveria ser analisada separadamente, de maneira pura, criando assim a Ciência do Direito.

Desta maneira a Constituição funcionaria no mundo do “dever ser” e não no mundo “do ser”.

Em análise ao pensamento de Kelsen observa-se a subdivisão em mais dois sentidos: lógico jurídico e jurídico positivo.

a) Sentido Lógico Jurídico

Constituição= Norma Hipotética Fundamental (Hipotética por que é pressuposta, fruto de uma convenção social).

É o FUNDAMENTO da Constituição em Sentido Jurídico Positivo.

b) Sentido Jurídico Positivo

Constituição= Norma Positiva Suprema (conjunto de normas que regula a criação de outras normas).

NOTA: Escalonamento de Normas/ Verticalidade Hierárquica – segundo Pedro Lenza: “No Direito percebe-se um verdadeiro escalonamento de normas, uma constituindo o fundamento de validade da outra, numa verticalidade hierárquica. Uma norma, de hierarquia inferior, busca o seu fundamento e validade na norma superior e esta na seguinte, até chegar-se à Constituição, que é o fundamento de validade de todo o sistema infraconstitucional”. Em outras palavras, todas as normas abaixo da CF devem estar em harmonia com esta não podendo assim violá-la – é a famosa figura da Pirâmide de Hans Kelsen:


1.4 Sentido Dirigente ou Programático

Segundo Canotilho a Constituição deve ser um plano que irá direcionar a atuação do Estado, notadamente através das normas programáticas inseridas no seu texto.



Fontes:

- LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 10ª edição, editora Método, SP, 2006.

-http://www.slideboom.com/presentations/57717/ESTUDO-DA-CONSTITUI%C3%87%C3%83O

- http://www.profpito.com/DCIunidadeII.html



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