quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Modelo de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE____.













--------, brasileira, solteira, cabeleireira, portadora da cédula de identidade nº., residente e domiciliada na Rua, nº., Bairro, nesta Capital, por seu procurador infra-assinado, mandato anexo (Doc.1), vem mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS

em face de -----, brasileira, casada, dona de casa, inscrita no CPF sob o nº., residente e domiciliada na Rua, Qd., nº., Bairro, nesta Cidade, pelos motivos que passa a expor para, ao final, requerer.

DOS FATOS

A Requerente, como já qualificada, é cabeleireira e trabalha em um salão de beleza no bairro do Novo Cohatrac-Trizidela, que se situa na mesma rua onde a Requerida mora.

Ocorre que a Requerida, anda espalhando para as vizinhas do salão, que também são clientes da requerente neste estabelecimento, que está é “SAPATÃO”, e que tem um caso com a amiga de trabalho, a Srta.-------.

A Requerente só soube do ocorrido após uma conhecida em comum de ambas, contar-lhe o fato, o que ocasionou um grande constrangimento nesta que junto à amiga, a Srta. ---, registrou um Boletim de Ocorrência no---D. P., sob o nº ---/ano.

A Vítima já havia notado a falta de clientes no salão, no entanto, só após ter sido comunicada da difamação a qual a Requerida desferiu a terceiros, vinculou os fatos e concluiu que a clientela ficou escassa devido à imputação que lhe foi feita.

Sabe-se, M.M., que embora os avanços culturais e sociais, a sociedade brasileira ainda é muito preconceituosa, e isto é tão verdade, que por si só a difamação feita pela Requerida ocasionou uma perda considerada das clientes, que, preconceituosamente, deixaram de ir ao salão em conseqüência desta.

Logo, com a perda de clientes, perde-se também na produção, o que afeta o salário da Requerente.

Infelizmente, esta é uma verdade que não pode se esconder! Vivemos em uma sociedade preconceituosa, então, nada mais justo que fazer justiça a Requerente que teve sua vida, honra e profissão denegridas e expostas.

Cabe ressaltar também, que esta se encontra muito deprimida, e que tem tremores, não dorme direito, com medo que seus pais saibam do ocorrido.

Enfim, a Vítima foi exposta ao ridículo, desmoralizada no seu âmbito social e laboral, por mero capricho de uma Senhora. que cisma em expô-la por meio de fofocas, que ainda continuam a serem desferidas.

DO DANO MORAL

A Constituição Federal de 1988 preceitua em seu artigo 5º, inciso X, que:

“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;" (grifamos)

Dessa forma, claro é que a Requerida, ao cometer a difamação, afrontou confessada e conscientemente o texto constitucional acima transcrito, devendo, por isso, ser condenada à respectiva indenização pelo dano moral sofrido pela Requerente.

Evidente, pois, que devem ser acolhidos os danos morais suportados, visto que, em razão de tal fato, decorrente da culpa única e exclusiva da Requerida, esta teve a sua moral afligida, foi exposta ao ridículo e sofreu constrangimentos de ordem moral, o que inegavelmente consiste em meio vexatório.

Dano moral, frise-se, é o dano causado injustamente a outrem, que não atinja ou diminua o seu patrimônio; é a dor, a mágoa, a tristeza infligida injustamente a outrem com reflexo perante a sociedade.

Neste sentido, pronunciou-se o E. Tribunal de Justiça do Paraná:

“O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, não há como ser provado. Ele existe tão-somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo bastante para justificar a indenização” (TJPR - Rel. Wilson Reback – RT 681/163).

A respeito, o doutrinador Yussef Said Cahali aduz:
“O dano moral é presumido e, desde que verificado ou pressuposto da culpabilidade, impõe-se a reparação em favor do ofendido” (Yussef Said Cahali, in Dano e sua indenização, p. 90).

Preconiza o Art. 927 do Código Civil:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Não se pode deixar de favorecer compensações psicológicas ao ofendido moral que, obtendo a legítima reparação satisfatória, poderá, porventura, ter os meios ao seu alcance de encontrar substitutivos, ou alívios, ainda que incompletos, para o sofrimento. Já que, dentro da natureza das coisas, não pode o que sofreu lesão moral recompor o "status quo ante" restaurando o bem jurídico imaterial da honra, da moral, da auto estima agredidos, por que o deixar desprotegido, enquanto o agressor se quedaria na imunidade, na sanção? No sistema capitalista a consecução de recursos pecuniários sempre é motivo de satisfação pelas coisas que podem propiciar ao homem.

Harmonizando os dispositivos legais feridos é de inferir-se que a reparação satisfatória por dano moral é abrangente a toda e qualquer agressão às emanações personalíssimas do ser humano, tais como a honra, dignidade, reputação, liberdade individual, vida privada, recato, abuso de direito, enfim, o patrimônio moral que resguarda a personalidade no mais lato sentido.

Indubitavelmente, feriu fundo à honra da autora ver seu nome em meio a “fofocas”, espalhado por toda vizinhança, uma informação falsa, e que diz respeito somente a esta e a mais ninguém.

MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º vol., 9ª ed., Saraiva), ao tratar do dano moral, ressalva que a reparação tem sua dupla função, a penal "constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando à diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente", e a função satisfatória ou compensatória, pois "como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa a proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada." Daí, a necessidade de observar-se as condições de ambas as partes.

Em que pese o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da reparação, vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, a reparação do dano há de ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir o cometimento do ilícito.

Mesmo diante da imensurável dificuldade em arbitrar-se o valor do quantum da indenização, ante a falta de reais parâmetros, a doutrina tem se manifestado no sentido que ficará ao arbítrio do juiz a apreciação deste valor, levando-se em consideração algumas diretrizes:

"A fixação do quantum competirá ao prudente arbítrio do magistrado de acordo com o estabelecido em lei, e nos casos de dano moral não contemplado legalmente a reparação correspondente será fixada por arbitramento. É de competência jurisdicional o estabelecimento do modo como o lesante deve reparar o dano moral, baseado em critérios subjetivos (posição social ou política do ofendido, intensidade do ânimo de ofender) ou objetivo (situação econômica do ofensor, risco criado, gravidade e repercussão da ofensa)." (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 13ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1999, v.7.

Na mesma linha de raciocínio, a orientação emanada do Colendo Superior tribunal de Justiça é no sentido de que o valor da indenização por danos morais deve ser entregue ao prudente arbítrio do juiz que motivadamente deve atender à peculiaridade de cada caso concreto e tomar em consideração à sua dupla finalidade: reparatória e pedagógica.

Evidentemente o resultado final também leva em consideração as possibilidades e necessidades das partes de modo que não seja insignificante, a estimular a prática do ato ilícito, nem tão elevado que cause o enriquecimento indevido da vítima.
O dano moral sofrido pela Autora ficou cabalmente demonstrado quando a mesmo, diante da atitude ilegal e injusta da Requerida. Não bastasse a privação de sua liberdade, aquela foi motivo de zombaria por parte da vizinhança, fatos estes que lhe geraram uma inquietação pessoal, ante a vexatória humilhação promovida pela Demandada.

DO DANO MATERIAL

Sabe-se que o dano material e moral pode advir do mesmo fato gerador possibilitando, assim, a percepção acumulada de duas indenizações, uma decorrente da ofensa material e outra da moral.
Aliás, no particular, tanto a doutrina, quanto a jurisprudência, em sua esmagadora maioria, caminham pelos mesmos trilhos, afirmando que ambos os danos, e suas conseqüências pecuniárias, podem comparecer, lado a lado, sem que se possa antever, neste caso, a configuração de um bis in idem.
O Ministro Eduardo Ribeiro, quando do julgamento do Resp. 4.236/RJ, 3ª Turma, DJU 01/07/1991, analisou a matéria da seguinte maneira:
"Se há um dano material e outro moral, que podem existir autonomamente, se ambos dão margem a indenização, não se percebe porque isso não deva ocorrer quando os dois se tenham como presentes, ainda que oriundos do mesmo fato. De determinado ato ilícito decorrendo lesão material, esta haverá de ser indenizada. Sendo apenas de natureza moral, igualmente devido o ressarcimento. Quando reunidos, a reparação há de referir-se a ambos. Não há porque cingir-se a um deles, deixando o outro sem indenização."
Deveras, o STJ, já cristalizou a inclinação jurisprudencial, em tal direção, editando a Súmula 37, segundo a qual:
"Se o dano material e o moral decorrem do mesmo fato serão acumuláveis as indenizações".
Como mencionado anteriormente, em função da difamação feita à requerente, houve um declínio na clientela do salão onde esta trabalha, causando assim um prejuízo à sua produção, e no seu salário.

O caput do art. 953 do Código Civil Brasileiro dispõe:

Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que este delas resulte ao ofendido.”(grifamos)

Logo, a título de reparação do resultado da difamação, requere-se também o dano material, pela diminuição do número de clientes que freqüentavam o salão.

DO PEDIDO

Diante do exposto requer que Vossa Excelência se digne:

• Os benefícios da Assistência judiciária gratuita por serem pobres no sentido legal da palavra e não poder arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, conforme declaração.

• Citação do requerido no endereço supra mencionado, para querendo, no prazo legal, conteste a presente ação, sob os efeitos da revelia e confissão quanto à matéria de fato e de direito.

• Ao final, que declare a Sra.-----, responsável civilmente pelos danos materiais e morais, sofridos pela Autora, condenando-a a reparar os danos materiais, nos termos dos artigos 953 do Código Civil, bem como os danos morais, estes fixados por arbitramento, ao talante do prudente arbítrio de Vossa Excelência.

• Que faça incidir sobre o valor da condenação juros de mora e atualização monetária, da data que a Autora soube do ato ilícito (10/out/2009), até a data do efetivo pagamento.

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, notadamente provas documentais já acostadas ou que se anexe aos autos a posteriori, oitiva do Autor e de testemunhas, as quais as arrolará no prazo do artigo 407 do Código de Processo Civil, ficando desde já especificado estas provas, para produção durante a instrução.




Nestes termos,
Pede-se deferimento


Local e data.

Assinatura do Advogado
Nome do Advogado
OAB nº

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